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STJ adverte Tribunal de SP por impor ‘penas pesadas’ contra criminosos

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, desembargadores paulistas não observam jurisprudência da Corte, mais branda com os réus

O descontentamento dos ministros do Superior Tribunal de (STJ) não é recente, em relação ao que eles interpretam como insubordinação dos desembargadores do Tribunal de Justiça de (TJ-SP) no cumprimento de precedentes, particularmente em questões penais.

No último dia 10, o ministro Jesuíno Rissato, do STJ, reprimiu os desembargadores de São Paulo em uma decisão. Ele escreveu: “É flagrante o desrespeito pelo tribunal de origem da jurisprudência desta Corte Superior”, ao anular uma decisão da Seção de Direito Criminal.

O ministro terminou a decisão com um alerta: “Por fim, advirto ao tribunal estadual que os citados precedentes qualificados e jurisprudência do STJ — principalmente o Tema 1139 —estão sendo descumpridos por aquela corte, o que prejudica a prestação jurisdicional, que deve ser justa e igual para todos os jurisdicionados”.

A decisão de Jesuíno Rissato menciona um precedente que aborda as situações de diminuição da pena por tráfico de drogas. No STJ, há um consenso de que investigações e processos penais em andamento não devem ser utilizados para impedir que acusados primários e com bons antecedentes obtenham redução de pena.

O maior Tribunal de Justiça do país, localizado em São Paulo, é famoso por impor as punições mais severas aos criminosos. Não é incomum que as decisões de mérito tomadas por esta Corte resultem em disputas com o STJ.

Desembargadores de São Paulo tendem a ignorar as decisões recentes e constantes do STJ, que ordenam a anulação de revistas policiais e, consequentemente, todas as provas, supostamente realizadas sem cumprir a legislação.

Alguns juízes do Tribunal de Justiça de SP também acreditam que o tráfico de drogas, por exemplo, é um delito sério, que inevitavelmente envolve violência e séria ameaça.

Seção Criminal do Tribunal de SP reage à advertência do STJ

A advertência causou desconforto entre os desembargadores. Adalberto José Camargo Aranha Filho, presidente da Seção de Direito Criminal, elaborou um comunicado, publicado no site oficial do Tribunal de Justiça, no qual responde ao ministro.

O desembargador afirma que, “respeitosamente”, discorda da constatação. Diz ainda que o sistema de precedentes “não pode pretender padronizar decisões judiciais e, indevidamente, submetê-las à lógica do tudo ou nada”.

A nota defende também a ideia de que cada magistrado teve ter autonomia para decidir “de acordo com sua livre convicção motivada a partir dos elementos circundantes do caso”, conforme consta expressamente do Código de Processo Civil.

“As multifacetadas situações do processo demandam soluções especialmente adequadas às vicissitudes fático-jurídicas de cada caso”, diz o texto. “O necessário e crescente aperfeiçoamento de um sistema de precedentes não pode servir, em absoluto, ao confisco da atividade hermenêutico-concretizadora jurisdicional.” As informações são da Revista Oeste.

Leia a nota da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do SP, na íntegra:

À vista da observação recentemente lançada pelo Eminente Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado, por ocasião de decisão monocrática no Habeas Corpus 913210-SP, proferida no último dia 10 de junho, nos advertindo que os precedentes qualificados e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estão sendo descumpridos por este Egrégio Tribunal de Justiça, a Presidência desta Seção de Direito Criminal, respeitosamente, discorda dessa constatação que deve ser examinada com cautela.

À evidência, não se ignora a necessidade de observância às posições jurisprudenciais consolidadas, em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, importantíssimas ferramentas de nosso Estado Democrático de Direito, como tem sido reconhecido no plano constitucional, desde a Emenda 45/2004, com a criação das súmulas vinculantes, bem como na esfera legislativa, com  significativas alterações na legislação processual, com o escopo de reduzir os níveis de uma indesejada insegurança jurídica.

Entretanto, não se pode perder de vista que a formação de um sistema brasileiro de precedentes não pode pretender padronizar decisões judiciais e, indevidamente, submetê-las à lógica do tudo ou nada, porque não raras as vezes, as multifacetadas situações do processo demandam soluções especialmente adequadas às vicissitudes fático-jurídicas de cada caso.

A intangibilidade do espaço de liberdade atribuído a cada Magistrado de decidir de acordo com sua livre convicção motivada a partir dos elementos circundantes do caso deve ser observada, não apenas como garantia de sua independência funcional, mas sobretudo como valioso instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais.

O necessário e crescente aperfeiçoamento de um sistema de precedentes não pode servir, em absoluto, ao confisco da atividade hermenêutico-concretizadora jurisdicional.

Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, presidente da Seção de Direito Criminal


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  1. Esse STJ aparelhado pelo luladrão, está sempre contrário à aplicação da verdadeira Justiça! Saiu agora a soltura do traficante conhecido como cantor, preso na Bolívia, e solto aqui no Brasil pelo STJ! A população já não aguenta mais esses vermes e serão julgados pelo povo! Vão receber o que merecem!

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